quarta-feira, 1 de junho de 2011

insulfilm no para brisa , pode ou nao?


Artigo que Libera o InsulFilm
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 73
DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998:
Art. 1o. -A aposição de inscriçães ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

I -O material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
Neste item, a colocação de painéis decorativos no vidro traseiro de pickups, por exemplo, volta a ser permitida, observando a transparência. Em algumas cidades é possível ver esses painéis também no vidro traseiro dos ônibus.II -O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 2o. -A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§ 1o. - Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.

§ 2o. -A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.


Art.3o Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.
Art.4o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.


Ficou claro neste artigo que a colocação de película deverá respeitar o índice de transparência de 70% nos vidros dianteiros, incluindo os quebra-ventos quando existentes, e de 50% nos vidros traseiros, de carros 4-portas ou não. Vale ressaltar que a chancela com o índice de transparência e marca do aplicador tornou-se obrigatória e deve ser visível, principalmente, pelo lado externo dos vidros.



O não cumprimento deste item acarreta:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Ou seja,

se for parado num comando de trânsito, o usuário terá de retirar a película irregular na hora -- mas a multa já terá sido lavrada.

Películas escurecedoras de vidros, o popular Insul-film, podem ser outro inimigo da segurança. Permitidas apenas em graduação suave, exigem moderação. Se muito escuras, tornam um risco a direção noturna. Também as faixas no topo do pára-brisa pedem critério: as mais escuras e largas podem ocultar um semáforo e causar um acidente. Alguns chegam ao extremo de aplicar a película nos faróis, tirando-lhes quase toda a luminosidade. Se personalizar o carro é para você um hábito irrenunciável, vá em frente. Mas nunca se esqueça de um acessório fundamental: o bom-senso.

Interpretando a Lei

De acordo com a Resolução 73/98 da Lei 9503, de Setembro de 1997, "o material deve apresentar transparência mínima de 50% de dentro para fora". Considerando isso, não importa o quanto a película impede a visão de fora para dentro, contanto que haja 50% de transparência do lado interno para o externo e também contanto que não atrapalhe a dirigibilidade do veículo. Também de acordo com Resolução e Lei acima citados, "a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais. "Aqui não se fala de transparência, mas sim de transmissão luminosa, ou seja, claridade. Tomemos como exemplo um vidro cuja película instalada seja privativa. Nesse caso, não há transparência, por tratar-se de uma película de uso privativo, que são películas foscas; porém, não deixa de passar a claridade. Isso chamamos transmissão luminosa, pois que passou a claridade da luz natural. No entanto, há não ser em carros ambulatórios, esse tipo de película não está liberada, uma vez que não apresenta transparência suficiente, atrapalhando a dirigibilidade.

Ou Seja:

Matriz 75% - Para instalação no pára-brisa dianteiro, ou, se preferir, em todos os demais vidros do carro.
Matriz 70% - Liberada para instalação nas portas da frente (motorista e passageiro) ou, se preferir, nos demais vidros do carro, exceto o vidro dianteiro.
Matriz 50% - Instalada nos vidros traseiros e laterais traseiras.

Nenhum comentário:

Postar um comentário